Controvérsia.
O julgado trata trata da possibilidade (ou não) de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores recebidos pelos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso da morte do titular do plano.

O que pe o ITCMD?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, e tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens e direitos em duas situações principais:

Causa mortis: Quando ocorre a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento de alguém;
Doação: Quando há transferência gratuita de bens e direitos entre pessoas vivas.

O que são planos VGBL e PGBL.
Os planos VGBL e PGBL são produtos financeiros que funcionam como formas de acumulação de recursos para aposentadoria, sendo opções populares de previdência privada. Ocorre que, caso o titular do plano morra antes de usufruir dos valores, estes serão repassados aos beneficiários indicados pelo contratante.

Problemática verificada…
Alguns estados, como o Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 7.174/2015), passaram a exigir o ITCMD sobre esses valores repassados aos beneficiários, sob o argumento de que haveria uma transmissão causa mortis dos recursos. A justificativa dos estados era de que, ao falecer o titular do plano, haveria uma transferência patrimonial aos beneficiários, configurando o fato gerador do ITCMD.

A Federação Nacional das Empresas de Seguros (FENASEG) contestou essa cobrança, levando o caso ao STF.

É possível a cobrança do imposto?
Não. É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

No caso, o STF analisou a questão e decidiu que a tributação pelo ITCMD não é possível, pois os valores recebidos pelos beneficiários não fazem parte da herança do titular falecido e têm natureza securitária, e não sucessória.

Caráter de seguro dos planos VGBL e PGBL
O VGBL é juridicamente um seguro de vida, conforme o Código Civil de 2002, artigo 789. Assim, os valores pagos aos beneficiários em caso de morte do titular têm natureza indenizatória, como qualquer seguro de vida.

O PGBL, apesar de ser classificado como plano de previdência complementar, também assume essa característica de seguro de pessoa quando ocorre o falecimento do titular do plano.

O artigo 794 do Código Civil reforça essa interpretação ao prever que “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Os valores não integram o patrimônio do falecido.
Os montantes acumulados nos planos VGBL e PGBL não fazem parte do inventário nem do patrimônio do falecido, pois são diretamente repassados aos beneficiários designados no contrato.

Diferentemente dos bens deixados em herança, os valores do seguro de vida não passam pelo inventário, mas são pagos diretamente pela seguradora aos beneficiários.

Ausência de transferência patrimonial entre de cujus e herdeiro.
Para que haja incidência do ITCMD, é necessário que exista uma transmissão gratuita de bens ou direitos do falecido para os herdeiros ou legatários.

No caso dos planos VGBL e PGBL, não há transferência hereditária, pois o titular não poderia dispor desses valores em testamento. O recebimento pelo beneficiário ocorre exclusivamente em razão do contrato firmado com a seguradora ou entidade de previdência.

Previsão legal que confirma a não incidência do ITCMD.
A Lei nº 11.196/2005, artigo 79, prevê que, em caso de falecimento do segurado, os beneficiários podem optar pelo resgate das quantias ou pelo recebimento sob forma de benefício “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”. Isso reafirma que tais valores não são parte da transmissão causa mortis.

Por todos esses motivos, o STF concluiu que a exigência do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários dos planos VGBL e PGBL em razão da morte do titular é inconstitucional.

Outro ponto do julgado: o diferimento do ITCMD em doação com reserva de usufruto é constitucional.
Além de decidir sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD nos planos de previdência privada, o STF analisou outro ponto específico da Lei estadual nº 7.174/2015 do Rio de Janeiro: a previsão do pagamento do ITCMD em duas parcelas no caso de doação com reserva de usufruto, sendo a segunda parcela paga quando ocorre a extinção do usufruto.

Nesse ponto, o STF considerou constitucional essa forma de diferimento do pagamento tributário, pois entendeu que a legislação estadual estava dentro de sua competência para definir regras sobre a exigibilidade do imposto.

Tese firmada.
O Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral:

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.214-STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
STF. RE 1.363.013/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).

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