Conceitos Necessários:
• Reajuste de Proventos e Pensões: Ajuste dos valores de aposentadoria e pensões para manter o poder aquisitivo.
• Paridade de Revisão: Regra de que os reajustes aplicados aos servidores ativos serão também aplicados de maneira igualitária aos inativos. Antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade era uma regra geral para os servidores públicos. Desde então, ela existe apenas de forma excepcional.
• Orientação Normativa 3/2004 do MPS: Normativo que definiu o índice de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões do serviço público federal, nos moldes do RGPS, antes da Lei 11.784/2008.
Exemplo Didático:
João, um servidor público federal, se aposentou em 2005. Naquela época, as regras sobre reajustes de proventos e pensões eram regidas por diferentes marcos legais.
Em 2004, entrou em vigor a Lei 10.887/2004, que trouxe disposições sobre a forma de reajuste dos benefício, mas ainda não de maneira clara para os servidores sem garantia de paridade, especialmente antes de 2008.
Posteriormente, no mesmo ano, foi editada a Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, que estabeleceu que os reajustes seriam feitos de acordo com o índice do RGPS.
Em 2008 foi editada a Lei nº 11.784/2008, que previu que os reajustes dos proventos e pensões, estabelecendo um índice de reajuste específico para os servidores públicos federais.
Os reajustes aplicados aos proventos de João, com base no índice do RGPS conforme a Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008, estavam de acordo com a Constituição?
Sim. O STF entendeu que para garantir o princípio da irredutibilidade dos benefícios, os servidores federais inativos e seus pensionistas, que não tinham a garantia de paridade, deveriam ter seus proventos reajustados pelo mesmo índice do RGPS, conforme estabelecido na Orientação Normativa 3/2004 do MPS, antes da regulamentação pela Lei 11.784/2008.
Contexto Normativo.
Na espécie, durante o intervalo compreendido entre o fim do instituto da paridade (EC 41/2003) e a publicação da Lei 11.784/2008, o MPS editou a Orientação Normativa 3/2004 justamente com a finalidade de preencher a lacuna normativa sobre o índice aplicável aos reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões do serviço público federal. Referido ato normativo decorreu de delegação expressamente autorizada pela Lei 9.717/1998 e sem qualquer contradição com a Lei 10.887/2004.
Necessidade de reajuste para garantir a irredutibilidade dos benefícios.
Como medida de efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).
Fundamentação legal para o Reajuste.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, os servidores públicos federais inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo o índice do RGPS, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, do art. 15 da Lei 10.887/2004 e do art. 65 da Orientação Normativa 3/2004 do MPS.
CF/1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Lei 10.887/2004:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.224 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
Conclusão…
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.224-STF: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.
STF. RE 1.372.723/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (info 1110).