Princípio da anterioridade tributária.
O princípio da anterioridade é um dos princípios fundamentais do direito tributário, que estabelece que a lei que institui ou aumenta um tributo só pode produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada. Em outras palavras, isso significa que o tributo só pode ser cobrado após um período mínimo de tempo.
Esse princípio tem como objetivo proteger o contribuinte contra mudanças repentinas e imprevistas na legislação tributária, garantindo que ele tenha tempo suficiente para se adaptar às novas regras e planejar suas finanças de acordo com as alterações que serão feitas. Além disso, o princípio da anterioridade também tem como objetivo evitar abusos por parte do poder público, impedindo que novos tributos sejam criados ou aumentados de forma arbitrária e sem um tempo hábil para que os contribuintes se preparem para arcar com os novos ônus.
Vale ressaltar que existem algumas exceções ao princípio da anterioridade, como nos casos de tributos que tenham caráter emergencial ou sejam destinados a financiar gastos imprevistos e urgentes do Estado, como no caso de calamidades públicas. No entanto, essas exceções devem estar previstas em lei e serem justificadas pelo interesse público.
Anterioridade de exercício e nonagesimal.
A anterioridade de exercício é uma garantia constitucional que estabelece que a lei que instituir ou majorar um tributo só pode produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada. Em outras palavras, a lei só poderá ser aplicada no ano seguinte à sua publicação.
Já a anterioridade nonagesimal é uma garantia constitucional que estabelece que a lei que instituir ou majorar um tributo só poderá ser aplicada após 90 dias da data de sua publicação. Isso significa que, mesmo que a lei seja publicada em um determinado ano, ela só poderá ser aplicada a partir do terceiro mês do ano seguinte.
A anterioridade nonagesimal se aplica as contribuições sociais?
Sim. É o que diz o Art. 195, § 6º, da CF: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’”.
Um decreto regulamentar que apenas redimensione as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está submetido a anterioridade nonagesimal?
Sim. Por configurar majoração tributária indireta, o redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS promovido pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 submete-se à anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º).
O entendimento consolidado desta Corte anota que a regra da anterioridade nonagesimal incide na hipótese de decreto regulamentar que eleva o percentual da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ainda que a majoração tributária ocorra de forma indireta, como na redução de benefício fiscal.
Na espécie, o agravamento do ônus tributário impõe a necessidade do devido resguardo do lapso temporal previsto constitucionalmente, com a finalidade de assegurar princípios como os da segurança jurídica, previsibilidade orçamentária dos contribuintes e não surpresa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.247 da repercussão geral) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
STF. RE 1.390.517/PE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 12.4.2023 (info 1090).