Tese de Repercussão Geral – Tema 69.
O foco da discussão do Tema de Repercussão Geral 69 é se o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deveria ou não ser incluído na base de cálculo para as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

No julgamento, que aconteceu em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Tese de Repercussão Geral – Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Após alguns anos, em 13 de maio de 2021, o STF encerrou o julgamento de embargos declaratórios opostos pela União contra o acórdão, mantendo a decisão de excluir o ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. Este julgamento é significativo no contexto tributário brasileiro e tem implicações financeiras substanciais para muitas empresas e para a arrecadação tributária do governo.

Modulação de efeitos.
No julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706 em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão, determinando que os contribuintes poderiam excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir de 15 de março de 2017. No entanto, foi feita uma exceção para os contribuintes que já haviam ingressado em juízo antes dessa data.

A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.

O voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706 ED/PR (Tema 69 RG) — ao invocar decisão na apreciação do RE 593.849/MG (Tema 201 RG) — é extremamente claro e preciso quando destaca a necessidade de modulação de efeitos para estabelecer que a nova interpretação desta Corte tenha eficácia somente em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da sessão em que ocorreu o julgamento de mérito do objeto tratado no recurso, isto é, 15/3/2017.

O Tema 1.279 da repercussão geral reafirma a jurisprudência dominante.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.279 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, assentar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017.
STF. RE 1.452.421/PE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 22.9.2023 (info 1109).

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