Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são instituições privadas sem fins lucrativos, que administram planos de previdência complementar patrocinados por empresas e entidades públicas para seus empregados e servidores. A principal finalidade dessas entidades é gerar recursos para pagar benefícios previdenciários futuros aos participantes. Elas possuem duas principais fontes de receita:
Contribuições de participantes e patrocinadores
Rendimentos obtidos por aplicações financeiras desses recursos

Controvérsia.
A questão levada ao STF dizia respeito à tributação desses rendimentos financeiros, já que as EFPC alegavam que esses valores deveriam estar isentos do PIS e da COFINS, pois fazem parte de um sistema previdenciário cujo objetivo é garantir benefícios futuros aos seus participantes.

O que o STF decidiu?
É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

No entanto, o Tribunal reconheceu que há limites para essa tributação e que a legislação já estabelece algumas exclusões e isenções. Os principais pontos da decisão foram:

1. Incide PIS/COFINS sobre os rendimentos financeiros das EFPC: Os ganhos de aplicações financeiras são considerados receita da entidade e, portanto, podem ser tributados. Isso decorre do fato de que tais rendimentos são frequentes e fazem parte da estratégia de financiamento das EFPC.
2. Não há incidência sobre contribuições de participantes e patrocinadores: A receita proveniente das contribuições previdenciárias segue um regramento específico e não sofre incidência do PIS e da COFINS.
3️. Existem isenções e deduções permitidas pela lei: A legislação já prevê exclusão das parcelas destinadas à constituição de provisões técnicas e reservas. Ou seja, somente a parte dos rendimentos financeiros utilizada para a gestão administrativa das EFPC será tributada.
4. Fica mantida a proporcionalidade da tributação: As EFPC não serão tributadas integralmente sobre toda a sua receita. A incidência se dará de forma reduzida, apenas sobre a parte dos rendimentos financeiros que efetivamente compõem a gestão da entidade.

Fundamentação Legal Utilizada pelo STF.
O Tribunal fundamentou sua decisão principalmente nos seguintes dispositivos legais:

Lei nº 9.718/1998 (Art. 3º, § 5º): Determina que as EFPC podem aplicar algumas exclusões e deduções na base de cálculo da COFINS, conforme já ocorre no PIS.
Lei nº 9.718/1998: Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (…) § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
Lei nº 9.701/1998 (Art. 1º, V): Permite que entidades de previdência privada (abertas e fechadas) excluam da receita bruta as contribuições destinadas à constituição de provisões e reservas técnicas.
Lei nº 9.701/1988: Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês: (…) V – no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Com base nisso, a tributação não será sobre a totalidade da receita das EFPC, mas sim apenas sobre os rendimentos financeiros que tenham caráter administrativo.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral,
(i) conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento; e
(ii) fixou a tese:

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.280-STF: É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
STF. RE 722.528/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
STF. RE 722.528/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).

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