1. Objeto das normas questionadas
A Lei paulista nº 16.674/2018 exige que hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares disponham de, no mínimo, 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A lei é constitucional?
Sim. É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
3. Fundamentos centrais do destaque
Não afronta os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e livre-iniciativa;
Está amparada na competência concorrente da União, estados, DF e municípios para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência (arts. 23, II e 24, V, XII e XIV, CF/88);
Diferença de tratamento justificada pelo uso frequente desses estabelecimentos por famílias;
Complementa normas existentes de acessibilidade;
Impacto mínimo à atividade econômica (apenas 5% dos carrinhos adaptados);
Jurisprudência do STF confirma constitucionalidade de normas semelhantes (ADI 903, ADI 2572, ADI 6989).
Pontos relevantes do julgado
3.1 Competência legislativa concorrente e proteção à pessoa com deficiência
A Constituição estabelece que União, estados, DF e municípios cuidam da proteção das pessoas com deficiência (art. 23, II) e legislam concorrente sobre proteção integral, saúde e consumo (art. 24, V, XII e XIV). A norma estadual se insere nesse rol, atuando a partir de uma competência plenamente reconhecida e legitimada, sem invadir o âmbito da União ou violar o pacto federativo.
3.2 Princípio da isonomia
A diferenciação imposta — centrada em hiper e supermercados — tem justificativa razoável. O STF considerou legítimo o tratamento específico, diante da longa permanência de famílias nesses locais, objetivando facilitar o acesso e a mobilidade das crianças com deficiência. Não há discriminação injustificada, mas sim inclusão efetiva.
3.3 Livre-iniciativa
Não se observou violação ao princípio da livre-iniciativa. A imposição de disponibilizar carrinhos adaptados representa restrição mínima, proporcionada, e amparada em respaldo constitucional e finalidades sociais legítimas.
3.4 Razoabilidade e proporcionalidade
Conforme a decisão:
(i) Razoável admitir que carrinhos adaptem para transporte de crianças com deficiência, embora não seja a função primária;
(ii) Proporcional, pois exige-se apenas um percentual (5%) razoável e compatível com obrigações análogas;
(iii) A complementação normativa reforça a relação com o sistema federativo e o princípio da subsidiariedade.
3.5 Jurisprudência consolidada
O STF citou precedentes (ADI 903, ADI 2572, ADI 6989) que já reconheceram a possibilidade de normas estaduais ou municipais que visem promover acessibilidade e inclusão.
3.6 Apesar de revogada, o conteúdo da lei impugnada foi incorporado em leis subsequentes.
A sentença enfatizou que, apesar da revogação da Lei estadual 16.674/2018, seu conteúdo foi incorporado à legislação subsequente e replicado por outros estados, afastando prejudicialidade (súmulas 282 e 356). A decisão manteve entendimento estável, sem rupturas com o que fora decidido anteriormente.
Conclusão
A decisão do STF concluiu, de forma unânime, que a norma impugnada é constitucional, pois:
está dentro da competência legislativa concorrente;
promove inclusão e acessibilidade;
respeita os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa;
tem respaldo na jurisprudência precedente.
Recurso extraordinário negado provimento, fixando a tese de constitucionalidade para o Tema 1.286 da repercussão geral.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.286-STF: É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
STF. RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (info 1181).
STF. RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (info 1181).