Caso Concreto 1.
Tício foi condenado em segunda instância em uma ação penal, tendo, entretanto, apresentado recurso extraordinário.
Ocorre que determinada questão relevante no processo é idêntica a um tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, mas que ainda está pendente de julgamento.
Ao verificar tal fato, o relator do processo no TJ, antes de remeter o recurso ao STF, determina o sobrestamento da ação até o julgamento do tema de repercussão geral pelo STF.
O sobrestamento do recurso extraordinário no tribunal de origem suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva penal?
Não. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal
Caso Concreto 2.
Caio foi condenado em segunda instância em uma ação penal, tendo, entretanto, apresentado recurso extraordinário.
Ocorre que determinada questão relevante no processo é idêntica a um tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, mas que ainda está pendente de julgamento. Ao reconhecer a repercussão geral, o Ministro Relator no STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O prazo prescricional da pretensão punitiva pelo crime supostamente cometido por Caio será suspenso?
Sim. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
Reconhecida a repercussão geral, o sobrestamento das ações é automático?
Não. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
É possível o sobrestamento também nas ações penais?
Sim. A possibilidade de sobrestamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
O sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º) X sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III).
O sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º) não pode ser confundido com o sobrestamento do processo na origem (CPC/2015, art. 1.030, III). Na hipótese de inexistir decisão pela suspensão nacional, prevalece, até que se decida o tema de repercussão geral, o seguinte:
(i) o prazo prescricional das ações cuja subida foi obstada continua a fluir, salvo se houver causa legal suspensiva; e
(ii) não há impedimento para a tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.
O sobrestamento automático de processos criminais pendentes contraria o direito fundamental de liberdade e o princípio da duração razoável do processo.
Um sobrestamento automático de processos criminais pendentes, em especial com réus presos, para se aguardar a manifestação do STF, caracterizaria ofensa ao direito fundamental de liberdade e ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a ausência da automaticidade da suspensão não significa a perda da prerrogativa acusatória do Ministério Público para o exercício da pretensão punitiva estatal, uma vez que, a depender da necessidade e adequação da medida, ela poderá ser determinada pelo ministro relator do processo selecionado como paradigma no STF.
Tese fixada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.303 da repercussão geral) e, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada.
STF. RE 1.448.742/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.06.2024 (info 1139).