Art. 1º, § 4º-A, da Lei de Inelegibilidades.
Nos termos do Art. 1º, I, “g”, da Lei de Inelegibilidades, são inelegíveis para qualquer cargo as pessoas que tiveram suas contas rejeitadas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas. A inelegibilidade dura 8 anos, contados a partir da data da decisão.
A rejeição deve ser por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e a decisão deve ser irrecorrível, proferida pelo órgão competente.
O dispositivo ainda prevê expressamente que a regra se aplica a todos os ordenadores de despesa, incluindo mandatários (como prefeitos, governadores) que tenham agido nessa condição.
Ademais, se a decisão de rejeição das contas for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, a inelegibilidade não se aplica.
Já o § 4º-A adiciona uma exceção à regra da alínea “g”: A inelegibilidade não se aplica aos responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares, mas:
Não houve imputação de débito (ou seja, não foram obrigados a devolver dinheiro aos cofres públicos).
Foram sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Caso concreto.
No caso concreto, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro do ex-prefeito do Município de Rio Claro/SP para disputar o cargo de deputado estadual de São Paulo nas eleições de 2022.
O motivo foi a rejeição das contas do então prefeito pela Câmara Municipal de Rio Claro/SP nos exercícios de 2018 e 2019.
O prefeito, entretanto, argumenta que houve a simples rejeição das contas, sem imputação de débito, o que atrairia a exceção prevista no art. 1º, § 4º-A, da Lei de Inelegibilidades.
O argumento prosperou?
Não. A não incidência da inelegibilidade em virtude da regra prevista no art. 1º, § 4º-A, da Lei de Inelegibilidades está restrito aos casos de desaprovação de contas pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.
É compatível com o sistema protetivo constitucional o entendimento de que a não incidência da causa de inelegibilidade por rejeição de contas (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, § 4º-A) restringe-se aos julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas, sendo inaplicável aos casos em que o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo seja da competência do respectivo Poder Legislativo.
A desaprovação das contas do prefeito pelo Poder Legislativo pelo Poder Legislativo importa em inelefibilidade.
Dentro do sistema constitucional de controle externo, a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos: Poder Legislativo e Tribunais de Contas.
Destes, apenas o Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas (art. 71, II, da CF/88), com previsão constitucional expressa de imposição de multa e de imputação de débito (art. 71, VIII e § 3º, da CF/88), o que também se aplica ao julgamento pelas demais Cortes de Contas.
O Poder Legislativo, por sua vez, ao julgar contas anuais de chefe do Executivo – e, no caso de prefeitos, também as contas de exercício –, limita-se a decidir por sua aprovação ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade.
Assim, se a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990 não se aplica “aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”, em tese seria possível chegar-se à conclusão de que chefes do Poder Executivo estariam automaticamente excluídos da incidência de tal inelegibilidade, uma vez que têm suas contas apenas aprovadas, ou não, pelo Poder Legislativo – o que não inclui, obviamente, a aplicação de multas.
Não seria razoável afastar a aplicação do § 4º-A do art. 1º da “Lei de Inelegibilidades” na hipótese de o julgamento ser realizado pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, e consoante jurisprudência desta Corte, não é razoável a aplicação do § 4º-A do art. 1º da “Lei de Inelegibilidades” na hipótese de o julgamento ser realizado pelo Poder Legislativo, pois seria incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato (CF/1988, art. 14, § 9º).
Ressalte-se que o Poder Legislativo ao julgar contas anuais de chefe do Executivo – e, no caso de prefeitos, também as contas de exercício –, limita-se a decidir por sua aprovação ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade.
No caso concreto, o registro da candidatura foi rejeitado.
Na espécie, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente para disputar o cargo de deputado estadual de São Paulo nas eleições de 2022. Isso porque, na qualidade de prefeito do Município de Rio Claro/SP, ele teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pela respectiva Câmara Municipal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
STF. RE 1.459.224/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 13.09.2024 (info 1150).