Vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública com o objetivo de burla do sistema de precatórios.
A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).

Caso concreto adaptado.
Em uma ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, o Estado X foi condenado a pagar indenização equivalente a R$20.000,00 por indivíduo lesado. A soma total dos valores chegava a mais de R$1.000.000,00. Ressalte-se que o grupo atingido é determinado e perfeitamente delimitado.

No momento da execução do título judicial, foi requerida a expedição de um RPV para cada indivíduo beneficiado pelo título. Já a PGE defendeu que seria necessária a expedição de um único precatório, correspondente ao valor total da condenação.

Quem tem razão?
É possível a expedição de um RPV para cada beneficiário. A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.

Como verificar se há fracionamento indevido de precatório?
O fator relevante para identificar se há o fracionamento vedado pelo dispositivo citado é a natureza do direito do crédito exigido. Nesse contexto, a qualidade coletiva e/ou indivisível do direito não é extraída das características do sujeito que pleiteia em juízo, mas em razão da natureza jurídica dos interesses protegidos.

Na espécie, o título executivo originou-se de uma ação coletiva e o sindicato demandou o cumprimento de sentença como substituto processual, com a apresentação de cálculo individualizado do crédito de cada substituído/servidor interessado. Destarte, a execução tanto poderia ser promovida pelo próprio servidor ou por um substituto processual, na medida em que o direito individual e divisível a ser satisfeito, em qualquer hipótese, é o mesmo.

Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, não há fracionamento de precatório no pagamento de débitos judiciais decorrentes de individualização de créditos de litisconsortes facultativos.

Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.317 da repercussão geral), bem como:
(i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar que a forma de pagamento de débito judicial pela Fazenda Pública observe o valor individualizado do crédito de cada servidor/substituído pelo sindicato recorrente; e
(ii) fixou a tese anteriormente citada.
STF. ARE 1.491.569/SP, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (info 1147).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: