Requisição de Pequeno Valor.
RPV (Requisição de Pequeno Valor) refere-se a um mecanismo de pagamento utilizado para quitar dívidas judiciais do Estado (União, Estados, Municípios ou suas autarquias e fundações) que não ultrapassam um determinado valor limite. Esses pagamentos são feitos sem a necessidade de expedição de precatório, que é um procedimento mais complexo e demorado.

Qual o teto para a expedição de RPV?
A nível federal, o teto é de 60 salários-mínimos. Já a nível estadual e municipal, em regra é 40 e 30 salários-mínimos respectivamente. Vejamos:

Lei nº 10.259/01 – Lei dos Juizados Especiais Federais.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(…)
Art. 17, § 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o §3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I. quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II. trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Os Estados, DF e Municípios pode prever tetos menores?
Sim.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1231:
I. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
II. A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
III. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
STF. RE 1359139 RG/CE, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2022 (info 1066).

É possível os Estados definirem valores menores que os previstos no art. 87 da ADCT para fins de RPV.
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

A lei que redefine tais valores, ainda que provisoriamente, não se aplica às execução em curso.
#Tese de Repercussão Geral Tema 792: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Info 991 – clipping).

A Iniciativa para o projeto de lei que reduz o teto para efeitos de RPV é exclusiva do chefe do Poder Executivo?
Não. Lei de iniciativa parlamentar que altera o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor (RPV) não padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que aborda assunto de iniciativa legislativa concorrente.

Inexiste iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo para dispor acerca de obrigações de pequeno valor, pois a matéria não possui natureza orçamentária (CF/1988, arts. 84, XXIII e 165) nem trata da organização ou do funcionamento da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º).

As hipóteses de reserva de iniciativa de lei não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios democrático e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). Nesse contexto, o simples fato de determinada proposição implicar aumento de despesas para a Administração Pública não é suficiente para atrair a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Conclusão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.326 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, de modo a reformar a decisão recorrida para que sejam observados os limites definidos pela Lei nº 6.618/2020 do Distrito Federal para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial (2); e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
STF. RE 1.496.204/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.10.2024 (info 1153).

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