Período de graça constitucional.
O “período de graça” constitucional refere-se ao prazo estabelecido pela Constituição Federal para que a Fazenda Pública, que inclui entes governamentais como União, Estados e Municípios, efetue o pagamento de precatórios sem incorrer em mora.
Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário para quitação de dívidas reconhecidas judicialmente. De acordo com o artigo 100, § 5º da Constituição de 1988, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Exemplo didático.
Suponha que o Estado foi condenado ao pagamento de R$100.000,00, a ser realizado via precatório, tendo tal sentença transitado em julgado em 01/02/2012. Em 10/02/2012, o credor requereu o cumprimento de sentença (art. 534, CPC), apresentando calculo atualizado da dívida.
Decorreu o prazo do art. 535, §3º do CPC sem impugnação da Fazenda Pública. Diante disso, o precatório foi expedido em 20/03/2012.
Incidirá juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição do precatório / RPV?
Sim. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
No exemplo acima, o precatório foi expedido em 20/03/2012. Até que data ele deverá ser pago?
Até o dia 31 de dezembro de 2013.
O art. 100, §5º da CF prevê que os precatórios expedidos até 02/04 devem ser pagos até o dia 31/12 do ano seguinte. Trata-se, portanto do período normal para pagamento dos precatórios.
Durante o período que vai do dia 02/04 até o dia 31/12 do ano seguinte há incidência de juros moratórios?
Não. Posto que a Fazenda não está em mora, já que esse é o período normal para pagamento.
#Súmula Vinculante 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Durante o “período de graça”, não se aplicam juros de mora, apenas correção monetária.
Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
Impossibilidade de aplicação da SELIC durante o período de mora.
A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento desta Corte e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988, violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.
Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento.
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.335 da repercussão geral), bem como reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e fixou a tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.335-STF:
1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
STF. RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024 (info 1154).
STF. RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024 (info 1154).