Quando é possível a expedição de precatório complementar ou suplementar?
Nos termos do art. 100, §8º, da CF, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total.
Entretanto, é constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.
A expressa vedação constitucional quanto à expedição de precatórios complementares ou suplementares (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as hipóteses acima citadas.
Para verificar a possibilidade e expedição de precatório suplementar ou complementar é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária.
Contudo, em uma situação concreta, a análise do enquadramento da complementação ou da suplementação de precatório nas hipóteses admitidas pela jurisprudência exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF.
Caso concreto.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação estatal para assentar a desnecessidade de expedição de novo precatório para pagamento do saldo remanescente apurado, que decorreu de equívoco no critério de atualização monetária aplicado (TR ao invés do IPCA-e, devidamente atualizado por todo o período antes da EC nº 113/2021).
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.360 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.360-STF:
1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;
2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.
STF. ARE 1.491.413/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024 (info 1160).
STF. ARE 1.491.413/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024 (info 1160).