#Tese de Repercussão Geral – Tema 810: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.170-STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
STF. RE 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (info 1120).
Os parâmetros estabelecidos nos Temas 810-STF e 1.170-STF devem ser observados ainda que a decisão judicial tenha transitado em julgado.
Parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.
Conforme jurisprudência desta Corte, o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF posteriores.
Não há ofensa a coisa julgada.
Ademais, não há ofensa à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) na aplicação de índice de correção monetária para adequar os critérios de atualização de débito da Fazenda Pública.
Caso concreto.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a incidência do IPCA-e para atualizar débito do erário, na forma definida pelo Tema 810 da repercussão geral, apesar de o título executivo judicial fixar índice diferente.
Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.361 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.361-STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
STF. RE 1.505.031/SC, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 26.11.2024 (info 1160).