Nos contratos de transporte aéreo internacional, é possível a tarifação do dano material, nos termos previstos na Convenção de Varsóvia.
#Tese de Repercussão Geral – Tema 210-STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF. ARE 766.618 ED/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023 (info 1119).

A prevalência da Convenção de Varsóvia acontece tanto no transporte de pessoas quanto no de bagagens ou cargas.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 165: 1) A condenação por danos a mercadoria ou carga em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nas convenções e tratados internacionais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Já em relação aos danos morais, a tarifação não é permitida, sendo aplicado o CDC.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

Portanto:
Danos Morais: Aplica-se o CDC. O dano moral não é tarifado.
Danos Materiais: Aplica-se a Convenção de Montreal. O dano material é tarifado.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.366-STF:
1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave
STF. RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (info 1164).

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1.240: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
STF. RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022 (info 1080).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 164:
6) As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

7) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de indenização por danos materiais.

Qual o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos morais no caso de atraso em voo internacional?
Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. STJ. AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022 (info 764).

E no caso de extravio de mercadoria importada?

A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal.
STJ. EREsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (info 738).

STF. RE 1.520.841/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025 (info 1164).

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