Conceitos necessários ao entendimento do julgado:
• Mútuo: Conforme o artigo 586 do Código Civil, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuante transfere ao mutuário a propriedade da coisa, cabendo a este último restituir ao primeiro coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
• Operações de Crédito: São operações que envolvem a transferência de recursos financeiros, com a expectativa de devolução futura desses recursos com ou sem juros.
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): É um imposto federal que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e operações relativas a títulos e valores mobiliários.
Exemplo Didático:
Suponha que a empresa A, que não é uma instituição financeira, empresta uma quantia de dinheiro para a empresa B, também não sendo uma instituição financeira. A empresa B, por sua vez, concorda em devolver a quantia emprestada com juros após um período especificado. Esse tipo de transação é conhecido como mútuo. O caso concreto discute se o IOF deve ser aplicado a essa transação, de acordo com o art. 13 da Lei 9.779/1999, que regula a incidência do IOF em operações de crédito.
O IOF incide sobre operações de mútuo entre empresas não financeiras, de acordo com o art. 13 da Lei 9.779/1999?
Sim. O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras. Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste qualquer disposição constitucional ou do Código Tributário Nacional que preveja a mencionada limitação.
O referido contrato, cuja previsão se encontra na Lei 9.779/1999, insere-se na espécie “operações de crédito”, ainda que firmado entre particulares.
Nesse contexto, a Constituição Federal autoriza a instituição do IOF, por se tratar de negócio jurídico realizado com o objetivo de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que serão restituídos após período de tempo específico e com sujeição dos riscos inerentes à operação.
Ademais, apesar de o IOF ter sido criado como instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, sua função regulatória não é exclusiva, de modo que a incidência do imposto também não fica restrita a operações do mercado financeiro.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
STF. RE 590.186/RS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado 6.10.2023 (info 1111).