Decisão judicial aumentando salários violaria a reserva legal prevista no Art. 37, X da CF.
CF, Art. 37, X. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A vedação se aplica tanto a verbas remuneratórias quanto as indenizatórias.
Tese de Repercussão Geral – Tema 600: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Info 998).

Tese de Repercussão Geral – Tema 1175: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.

Adicional de compensação por disponibilidade militar.
O adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no art. 8º da Lei nº 13.954/2019, consiste em parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. STF. ARE 1341061/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021 (info 1043).

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