Contextualização do julgado
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.341.464/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.186), enfrentou controvérsia relevante acerca da constitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, como alternativa à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários. Trata-se de um regime opcional, cujo objetivo foi incentivar setores estratégicos da economia por meio da desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 195, I, “b” e § 9º da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia jurídica versava sobre a possibilidade de o contribuinte excluir da base de cálculo da CPRB os valores pagos a título de PIS e COFINS, sob o argumento de que esses valores não constituiriam receita bruta por não representarem acréscimo patrimonial efetivo.
1. A natureza jurídica da CPRB e sua base de cálculo
O STF reafirmou que a CPRB é um benefício fiscal instituído para substituir a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários. Sua adoção é facultativa, ou seja, o contribuinte opta por esse regime em substituição ao regime geral.
Nesse contexto, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta da empresa, conforme definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Segundo o § 5º deste dispositivo:
Decreto Lei nº 1.598/1977:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II. o preço da prestação de serviços em geral;
III. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I. devoluções e vendas canceladas;
II. descontos concedidos incondicionalmente;
III. tributos sobre ela incidentes; e
IV. valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
(…)
§ 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Assim, a Corte entendeu que a legislação é clara ao incluir expressamente os tributos incidentes, como PIS e COFINS, na base de cálculo da receita bruta, ressalvando apenas os tributos não cumulativos destacados no documento fiscal (art. 12, § 4º), hipótese que não se aplica à CPRB.
O julgado reafirma distinção relevante entre receita bruta e receita líquida. A receita bruta, para fins da CPRB, inclui os tributos incidentes sobre ela, enquanto a receita líquida é aquela resultante da dedução desses tributos. Ao optar pela CPRB, o contribuinte assume o conceito de receita bruta previsto em lei, que não permite exclusões, exceto nos casos autorizados expressamente, o que não ocorre com PIS e COFINS.
2. Constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base da CPRB
Com base no art. 195, I, “b” e § 9º da Constituição Federal, o STF entendeu ser constitucional a previsão de base de cálculo da CPRB pela receita bruta, incluindo-se nesta os valores de PIS e COFINS:
Constituição Federal.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…)
b) a receita ou o faturamento; (…)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
Dessa forma, a utilização da receita bruta como base de cálculo, ainda que compreenda tributos incidentes sobre ela, encontra respaldo expresso na Constituição, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade.
3. Impossibilidade de criação de regime híbrido
O STF também fundamentou sua decisão na vedação à criação de um regime híbrido. O contribuinte, ao aderir voluntariamente à CPRB, submete-se integralmente às regras do regime, não podendo escolher apenas os aspectos que lhe são favoráveis:
Conforme jurisprudência desta Corte, a CPRB constitui benefício fiscal de adesão facultativa, com base de cálculo definida em legislação específica, que adota um conceito amplo de receita bruta. Assim, a adoção desse benefício implica em obediência às suas regras, sem a possibilidade de que se mesclem regras de diferentes regimes.
Assim, permitir a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB seria ampliar indevidamente um benefício fiscal, contrariando os princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I e § 6º) e da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), pois o Judiciário acabaria por criar, sem respaldo legal, uma nova modalidade de benefício fiscal.
Conclusão: Tese fixada e dispositivo do julgado
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.186):
#Tese de Repercussão Geral – Tema 1186-STF: É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Cotejo com precedentes anteriores
O julgado reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que a adoção de regimes fiscais especiais implica plena adesão às suas regras legais. Difere, no entanto, da lógica do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), uma vez que este último não envolvia regime facultativo, e a exclusão foi fundamentada em interpretação restritiva do conceito constitucional de receita/faturamento.
Na CPRB, por sua vez, a base de cálculo está especificamente delineada pela legislação do benefício, e não há margem para o contribuinte escolher critérios mais vantajosos fora da lei.
STF. RE 1.341.464/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (info 1180).