É inconstitucional Lei Estadual que estabelece limites para a instalação de antenas transmissoras de telefonia visando regular os limites da exposição humana à radiação.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. STF. Plenário. ADI 2902, Rel. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020 (Info 981 – clipping virtual).

Também é inconstitucional a Lei Municipal que estabelece distância mínima das antenas de transmissão em relação a residências, praças, parques, jardins e etc.
É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal (CF). STF. ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (info 1014).

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP. STF. ARE 1370232/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022 (info 1067).

Entendimento superado: Os municípios possuem competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. ARE 1150575 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 05/11/2019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: