#Tese de Repercussão Geral – Tema 1400-STF: É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda. STF. RE 1.542.482/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 30.05.2025 (info 1180).

1180, STF, Direito Penal, Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas

Contextualização do julgado
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.542.482/SP, sob a relatoria do Ministro Presidente, enfrentou discussão de relevante repercussão constitucional a respeito da possibilidade de concessão de indulto presidencial ao condenado por tráfico privilegiado de drogas.

A controvérsia dizia respeito à compatibilidade dessa concessão com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que estabelece que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. No entanto, a discussão central incidiu sobre a natureza jurídica do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e sua eventual equiparação ou não a crime hediondo, o que impacta diretamente na possibilidade de aplicação de institutos de clemência penal como o indulto.

1. Natureza jurídica do tráfico privilegiado
A tese fixada pelo STF assentou, de forma inequívoca, que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda.

2. Interpretação do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal
A decisão reafirma que, embora o dispositivo constitucional proíba expressamente a concessão de graça ou anistia ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, essa proibição não alcança todas as formas de tráfico, devendo ser feita uma interpretação sistemática e proporcional da Constituição. Segundo o trecho da decisão:

“Apesar de a Constituição Federal dispor que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia, a interpretação sistêmica de seu texto autoriza a concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico na modalidade privilegiada, desde que cumpridos todos os requisitos.”

A leitura do Supremo reafirma, assim, a centralidade da função moderadora do Poder Executivo nos mecanismos de clemência penal e reforça a separação entre o tráfico comum (hediondo) e o tráfico privilegiado (não hediondo).

3. Possibilidade de indulto ao tráfico privilegiado
Conforme consta da fundamentação, o STF entendeu que a concessão do indulto presidencial ao tráfico privilegiado não encontra vedação constitucional. Destacou-se que:

“Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.”

O indulto presidencial, como instrumento de clemência estatal, está previsto no art. 84, XII, da CF/1988, e sua aplicação ao tráfico privilegiado é considerada constitucional, desde que respeitados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo.

4. Reconhecimento da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência
O STF, além de resolver a controvérsia do caso concreto, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional (Tema 1.400), reafirmando a jurisprudência dominante. O Plenário, de forma unânime, decidiu:

“Reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.400 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese […]”

A tese fixada foi:

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1400-STF: É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.

Conclusão: fixação da tese e dispositivo do julgado
O STF, ao julgar o RE 1.542.482/SP, decidiu, por unanimidade, que é constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda, fixando tese de repercussão geral acerca do tema.
STF. RE 1.542.482/SP, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 30.05.2025 (info 1180).

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