No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.
Originalmente, somente a preterição da ordem de pagamento ensejava a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (CF/1988, art. 100, § 2º, na redação original). No entanto, a partir da EC 30/2000, todas as modificações referentes à sistemática dos precatórios passaram a admitir o sequestro para a quitação das parcelas nas hipóteses de não alocação orçamentária para satisfazer os valores devidos, como, por exemplo, a previsão contida no art. 103 do ADCT.

Nesse contexto, o regime especial do art. 78 do ADCT é impositivo, visto que os precatórios se encontram vencidos, em desrespeito à normatividade geral sobre a matéria (CF/1988, art. 100).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 231 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
STF. RE 597.092/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023 (info 1100).

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