Caso, no curso da execução fiscal, não se localizem bens do executado, qual o procedimento adotado?
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Quanto tempo o processo poderá ficar suspenso?
No máximo um ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
E o prazo prescricional?
O prazo prescricional fica suspenso durante o período de até um ano. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
A previsão é constitucional?
Sim. É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
Não há vício de constitucionalidade formal.
A competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), assim como a norma do art. 146, III, b, da CF/1988, garantem a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.
Nesse contexto, inexiste vício de inconstitucionalidade formal, pois o dispositivo impugnado, embora positivado mediante lei ordinária, não extrapola a norma constitucional a que atende. Ao estabelecer o termo inicial para a prescrição intercorrente, ele apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo de cinco anos, estabelecido na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). Em outras palavras, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido no art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição observada no curso de uma execução fiscal.
O prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente ao fim do prazo de um ano.
No entanto, impedir o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente — após o término da suspensão — pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à exigência da razoável duração do processo, o que justifica a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do art. 40 da LEF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
STF. RE 636.562/SC, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 17.2.2023 (info 1083).