Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) foi um fundo vinculado à educação básica no Brasil, criado pela Emenda Constitucional nº 14/1996. Ele foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), através da Emenda Constitucional nº 53/2006.
O objetivo principal do FUNDEF era garantir recursos financeiros para o ensino fundamental (atualmente chamado de ensino fundamental I e II), com o intuito de promover a melhoria da qualidade da educação nessa etapa. Os recursos do FUNDEF eram destinados aos estados e municípios brasileiros, e a distribuição levava em consideração o número de alunos matriculados na educação fundamental.
Os recursos do FUNDEF eram utilizados para financiar despesas com remuneração e valorização dos profissionais da educação, como professores e demais funcionários das escolas, bem como para a manutenção e desenvolvimento das escolas de ensino fundamental.
É importante mencionar que o FUNDEF foi substituído pelo Fundeb em 2006, com o objetivo de ampliar a abrangência dos recursos para toda a educação básica, englobando desde a educação infantil até o ensino médio. O Fundeb possui regras de distribuição de recursos mais abrangentes e foi prorrogado até 2023 pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos estados federados, e objetiva igualar os investimentos em educação na Federação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte dispõe que o montante da referida complementação deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional, de modo que o erro no cômputo impõe à União o dever de suplementar os recursos.
A metodologia de cálculo que frustre a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra não apenas na própria razão de criação do Fundef, mas em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (CF/1988, art. 3º, III).
Ademais, como inexiste exceção constitucional específica, as quantias devidas devem ser quitadas conforme o regime de precatórios, independentemente de sua destinação vinculada à educação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 416 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento da complementação da União ao Fundef observe a sistemática dos precatórios.
STF. RE 635.347/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).