Caso concreto.
O caso trata do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi). Ao STF, o Simpi alegou que representa empresas do setor com até 50 empregados, independentemente da atividade que exerçam, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato.
Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores. Os valores, no caso em discussão, foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustentou ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no estado.
Por que o Simpi não pode ser considerado um sindicato?
A Constituição estabelece como critério determinante a categoria econômica da empresa, e não o seu tamanho ou número de trabalhadores.
O número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade das atividades por ele exercidas.
O Brasil adota o princípio da unicidade sindical. O princípio da liberdade sindical plena, previsto na Convenção 87 da OIT, não é adotado no Brasil.
Conforme jurisprudência do STF, o sistema de liberdade sindical plena, previsto na Convenção OIT nº 87/1948, não foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio. A representatividade encontra limite expresso no texto constitucional, consubstanciado no princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II), segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
Constituição Federal.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
II. é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
A finalidade dessa limitação é evitar que uma mesma categoria econômica ou profissional seja representada por sindicatos diferentes, circunstância que pode gerar insegurança jurídica.
Voltando ao caso concreto…
Na espécie, o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) possui a sua representação baseada em número específico de empregados de micro e pequenas empresas (até 50 funcionários), independentemente da atividade que exerçam. Trata-se da atribuição de um quantitativo de empregados como critério para a sua criação, o que não encontra respaldo na legislação — em especial porque vai de encontro aos conceitos previstos na CLT/1943 — nem na jurisprudência deste Tribunal.
Tese fixada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 488 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
STF. RE 646.104/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 29.05.2024 (info 1139).