Conceitos Necessários.
• Créditos Presumidos do IPI: São benefícios fiscais que permitem às empresas abaterem um valor, presumido por lei, do total de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) a pagar. Eles são concedidos para estimular determinadas atividades econômicas, como a exportação.
• Faturamento: De acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, o faturamento compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Ele representa a receita bruta da empresa.
• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS: São contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas, destinadas a financiar a seguridade social. A Lei nº 9.718/1998, art. 2º e 3º, especifica que essas contribuições serão calculadas com base no faturamento das empresas.
• Imunidade das Exportações: A Constituição Federal, em seu art. 149, §2º, I, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, visando a não onerar as exportações brasileiras com tributos internos.
• Sistemática Cumulativa: No contexto das contribuições para o PIS e a COFINS, a “sistemática cumulativa” refere-se ao regime de tributação no qual o imposto é calculado sobre a receita bruta da empresa sem permitir créditos por impostos pagos em etapas anteriores da cadeia de produção ou comercialização. Este método contrasta com a sistemática não cumulativa, na qual é permitido abater créditos referentes a impostos destacados nas aquisições de bens e serviços utilizados na produção ou comercialização dos produtos ou serviços finais.

Exemplo Didático.
Imagine uma empresa brasileira, a “Brasil Exporta Ltda.”, que produz e exporta frutas. Para produzir suas mercadorias destinadas à exportação, ela compra matéria-prima no mercado interno, sobre a qual incide o IPI. A empresa tem direito a créditos presumidos do IPI por essas aquisições, conforme previsto pela Lei nº 9.363/1996, art. 1º. Ao calcular as contribuições para o PIS e a COFINS, surge a dúvida: esses créditos presumidos do IPI devem ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições?

A “Brasil Exporta Ltda.” deve incluir os créditos presumidos do IPI como parte do faturamento para o cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS?
Não. Conforme decidido pelo STF no RE 593.544/RS, os créditos presumidos do IPI não se enquadram no conceito constitucional de faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.

A decisão do STF esclarece que os incentivos fiscais relacionados à exportação, como os créditos presumidos do IPI, não devem ser considerados como receita ou faturamento para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS. Isso porque tais créditos são incentivos para fomentar as exportações, não representando um ganho ou receita efetiva da atividade empresarial, mas sim um mecanismo de desoneração fiscal.

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não se enquadram no conceito constitucional de faturamento.
Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.

A natureza não tributável dos referidos créditos não decorre da imunidade das exportações relativa às contribuições sociais. Essa imunidade se restringe às receitas diretamente relacionadas à exportação.

Contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa.
As contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, de acordo com a Lei nº 9.718/1998, incidem exclusivamente sobre o faturamento, que é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.

Nesse contexto, os créditos presumidos de IPI instituídos pelo art. 1º da Lei nº 9.363/1996 constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Eles consistem em subvenção corrente para o custeio ou a operação, isto é, em incentivo fiscal concedido com a finalidade de fomentar a exportação nacional, servindo de suporte econômico de despesas na consecução do objeto social da pessoa jurídica beneficiária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 504 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para:
(i) afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 (6); e
(ii) reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), fixando a tese supracitada.
STF. RE 593.544/RS, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (info 1121).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: