Tese de Repercussão Geral – Tema 508: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Info 993 – clipping).

Não haverá imunidade ainda que a Sociedade de Economia Mista preste serviço público.
No caso concreto, a Sociedade de Economia Mista prestava o serviço público de saneamento básico. Entretanto, quase metade do capital social pertencia a investidores, bem como os Ministros do STF destacaram que a finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.

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