Emenda Constitucional nº 62/2009.
A referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o contingenciamento de recursos para esse fim.
A previsão foi julgada inconstitucional mas houve modulação de efeitos.
Muito embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional, esta Corte resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim, conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos, de modo que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período.
Nesse contexto, entre a data da promulgação da EC 62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas.
As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.
Ademais, a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, a exemplo da EC 94/2016 e da EC 113/2021, novas regras atinentes ao sequestro de verbas públicas são inseridas. Elas devem ser analisadas no contexto do novo regime proposto e não podem ser interpretadas ampliativamente, para não alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 519 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário em virtude da perda superveniente do objeto e, por maioria, fixou a tese acima registrada.
STF. RE 659.172/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (info 1109).