Conceitos Necessários:
• Transposição de Cargos: Transposição é o ato de transferir um servidor público de uma carreira ou cargo para outro.
• Cláusula de Paridade: Refere-se à igualdade de tratamento entre servidores públicos ativos e aposentados, especialmente no que diz respeito a benefícios e vantagens.

Lei nº 9.028/1995.
Pelo art. 19 da lei nº 9.028/1995, são transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta. Já o art. 19-A previu que são transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira.

Caso concreto adaptado.
João trabalhou como Assistente Jurídico da Administração Direta antes da promulgação da Lei nº 9.028/1995 e se aposentou com paridade e integralidade.

A partir dessa lei, os cargos de Assistente Jurídico foram transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União (AGU), que mais tarde foi transformada no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02.

João, aposentado como Assistente Jurídico antes de 1995, tem direito à transposição para o cargo de Advogado da União de acordo com a tese do STF?
Sim. Inclusive com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.

Transposição dos integrantes do cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 para o cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02.
Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.

Os efeitos da paridade não são meramente patrimoniais.
A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995, para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da paridade, cuja aplicabilidade é imediata.

Ademais, no presente caso, ao se entrelaçar com a dignidade da pessoa humana, a paridade não só protege o aspecto econômico relacionado com a aposentadoria, mas possibilita o direito, entre outros, ao apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade.

Superação da Súmula 38 do STF.
Por fim, é inaplicável a Súmula nº 38/STF, invocada pela Advocacia-Geral da União. É verdade que essa súmula estabelece que a “reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado”.

No entanto, é preciso destacar que esse enunciado foi editado em 1963, quando vigia a Constituição Federal de 1946, e não a Constituição Cidadã. A Carta de 1946 previa, em seu art. 193, que seriam revistos os proventos da inatividade “sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade”, dispositivo esse regulamentado pela Lei nº 2.622/55. Bem distintos são os textos já referidos da Constituição de 1988, relativos à paridade, os quais conferem proteção mais ampla aos inativos que gozam desse direito. Fazem eles menção, entre outros pontos, à extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (v.g., art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original e art. 7º da EC nº 41/03).

Assim, entendo que não há como afastar a incidência da cláusula de paridade entre ativos e inativos em favor dos servidores aposentados no cargo de Assistente Jurídico da Administração Federal Direta, nos termos previstos na Lei nº 9.028/95, e desde que preenchidos os requisitos legais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 553 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese acima referida.
STF. RE 682.934/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (info 1119).

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