Direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos.
Nos termos do Art. 39, § 3º, da CF, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Vejamos o teor dos incisos:
IV. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
VII. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
VIII. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
IX. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
XII. Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
XIII. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XV. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XVI. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
XVII. Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
XVIII. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
XIX. Licença-paternidade nos termos fixados em lei.
XX. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
XXII. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXX. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão).
A garantia constitucional é genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a amamentação.
Ademais, como medida de fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho, notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo não efetivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
STF. RE 842.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 5.10.2023 (info 1111).