O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.
A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar sua concretização.
A educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas. Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, confirmando o acórdão recorrido, para assentar o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência. STF. RE 1008166/SC, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 22.9.2022 (info 1069).