Dispositivos impugnados.
Os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal tratavam da compensação de débitos entre o credor de um precatório e a Fazenda Pública devedora. O § 9º previa que, no momento da expedição do precatório, a Fazenda poderia abater do valor devido ao credor qualquer débito líquido e certo que ele tivesse com ela, independentemente de estar inscrito na dívida ativa. Isso incluía parcelas vincendas de dívidas parceladas, mas com a ressalva de que débitos suspensos por contestação administrativa ou judicial não seriam considerados para a compensação. Esse dispositivo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009
Os dispositivos são constitucionais?
Não. É inconstitucional — na medida em que configura desobediência à efetividade da jurisdição, à coisa julgada material, à separação dos Poderes e à isonomia entre o poder público e o particular, regra fundamental do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, XXXV e XXXVI) — a compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios estabelecida pelos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF/1988.
Impossibilidade de compensação unilateral.
Esta Corte já assentou a inconstitucionalidade dessa sistemática de compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, e constituídos contra o credor original dos precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública.
Ademais, essa compensação se mostra irrazoável, pois o fator discriminatório (natureza pública ou privada do credor/devedor) não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico dispensado às partes (possibilidade ou não da compensação do crédito/débito).
Custo desproporcional repassado aos contribuintes.
Se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, o desembolso para demandar contra o Estado também é elevado, seja para o indivíduo litigante, seja para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Nesse contexto, a medida, que deveria valer para devedores públicos e privados, acaba por representar autêntico privilégio odioso.
Conclusão…
Como base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 558 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário para manter integralmente o acórdão recorrido, que vedou a substituição de penhora pretendida pela União; e (ii) fixou a tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 558-STF: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).
STF. RE 678.360/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (info 1160).