Tese de Repercussão Geral – Tema 400: A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
A EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
Tese de Repercussão Geral – Tema 599: A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados (info 1052).
Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.
Na linha da jurisprudência da Corte, ao acrescentar o art. 96 ao ADCT, a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.
Verifica-se, ademais, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE 1171699 (Tema 400 da repercussão geral). STF. RE 614384/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.4.2022 (info 1052).