Auxílio-suplementar e Auxílio-acidente.
O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, era um benefício concedido ao trabalhador que, após sofrer um acidente de trabalho e consolidar suas lesões, apresentasse sequelas definitivas que, embora não impedissem o desempenho da mesma atividade, demandassem maior esforço na realização do trabalho. Esse benefício inicialmente era cumulável com a aposentadoria. Ocorre que a cumulação deixou de ser possível com a Medida Provisória nº 1.596-14/1997.

Com a promulgação da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente. Este novo benefício passou a ser concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tivesse redução da capacidade laborativa.

Quando o trabalhador se aposentava, o auxílio-suplementar era incorporado na aposentadoria?
Inicialmente sim. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe mudanças significativas ao auxílio-acidente, transformando-o em uma indenização correspondente a 50% do salário-de-benefício e proibindo a sua cumulação com qualquer tipo de aposentadoria. A partir dessa alteração, o auxílio-acidente passou a ser devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, marcando uma mudança crucial na legislação previdenciária.

Até quando o benefício deve ter sido concedido para ser possível a sua cumulação?
É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação.

Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que o princípio do tempus regit actum deve ser aplicado nas relações previdenciárias.

Tese fixada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 599 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a tese:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 599-STF: O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).
STF. RE 687.813/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

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