A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.
Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.
A ausência de finalidade lucrativa não afasta a cobrança de IRRF e da CSLL.
Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais.
No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.
As contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral.
No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.
Apesar de não haver propriamente “lucro”, mas sim “superávite”, não há impedimento à tributação.
Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.
Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. STF. RE 612686/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (info 1074).