Art. 47 da Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares.
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares trata sobre a detenção ou prisão disciplinar. Segundo a previsão legal, tal prisão ou detenção não pode ultrapassar 30 dias e será aplicada de acordo com a gravidade da transgressão cometida.

Tal artigo remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação e a classificação das transgressões, bem como a definição da amplitude e da forma de aplicação das penalidades.

A previsão é constitucional?
Sim. O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.

Reserva legal nos crimes propriamente militares.
Os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal a ser efetivado por meio da Justiça Penal, submetem-se à reserva legal restrita (ou absoluta), razão pela qual devem ser definidos em lei em sentido formal.

Já as transgressões disciplinares se submetem apenas ao princípio da reserva legal relativa
Por outro lado, as transgressões militares decorrem do exercício do poder disciplinar da Administração Militar, cuja matéria se sujeita apenas ao princípio da reserva legal relativa, de modo que a lei, ao descrever as condutas das infrações disciplinares, pode deixar a cargo de atos infralegais a estipulação dos detalhes segundo as peculiaridades dos serviços.

Constitucionalidade do dispositivo impugnado.
Na espécie, o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação e a classificação das transgressões, bem como a definição da amplitude e da forma de aplicação das penalidades.

O Regulamento Disciplinar do Exército limita-se a reproduzir o texto da referida lei e a classificar as espécies de sancionamento em ordem crescente, motivo pelo qual há tão somente explicitação e regulamentação de sanções já abrangidas por lei. Trata-se, portanto, de legítimo exercício do poder normativo pelo Poder Executivo.

Ausência de desproporcionalidade.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 703 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus sejam examinados. Por fim, o Tribunal fixou a tese anteriormente citada.
STF. RE 603.116/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (info 1146).

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