Compensação tributária.
Compensação tributária é um procedimento previsto na legislação tributária que permite que um contribuinte compense um crédito tributário que tenha a receber do fisco com uma dívida tributária que tenha que pagar ao mesmo fisco.
Na prática, isso significa que se o contribuinte tem um valor a receber referente a um tributo que pagou a mais, ele pode utilizar esse valor para pagar outra dívida tributária que tenha com o mesmo órgão fazendário. Isso evita que o contribuinte tenha que desembolsar dinheiro para pagar a dívida e, ao mesmo tempo, garante que o fisco receba o valor devido.
A compensação tributária pode ser realizada entre tributos de mesma espécie e mesmo ente federativo. Por exemplo, um crédito de ICMS pode ser utilizado para compensar uma dívida de ICMS com o mesmo estado. Também é possível realizar a compensação entre tributos de espécies diferentes, mas desde que haja autorização legal específica para tal.
Direito subjetivo à compensação tributária.
Atendidos os requisitos legais, a compensação tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou tacitamente, pela homologação ou não.
Lei nº 9.430/1996.
A Lei 9.430/1996 dispõe sobre a legislação tributária federal, no que se refere às obrigações das pessoas jurídicas em relação ao Imposto de Renda e outras contribuições.
Em linhas gerais, a lei estabelece as regras para a apuração, pagamento e fiscalização do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como das contribuições sociais, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP.
A lei também trata de questões como a compensação de tributos, a prescrição e decadência de créditos tributários, a retenção na fonte de tributos, o parcelamento de dívidas tributárias e outras matérias relacionadas à legislação tributária federal.
Além disso, a Lei 9.430/1996 estabelece a competência e atribuições da Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela administração tributária federal, incluindo a fiscalização e arrecadação dos tributos federais.
Em resumo, a Lei 9.430/1996 é uma norma importante para a regulamentação do sistema tributário federal brasileiro, definindo as obrigações dos contribuintes e estabelecendo as regras para a arrecadação e fiscalização dos tributos federais.
Art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996.
O art. 74, § 17, da prevê que será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
O dispositivo é constitucional?
Não. A norma impugnada não se mostra proporcional, porque
(i) não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para a aplicação da sanção; e
(ii) a penalidade de multa não atende ao teste da necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé para a proteção dos interesses do Fisco.
Ademais, a aplicação automática da referida multa inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé — de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito de petição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.249/2010 e alterado pela Lei 13.097/2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055/2021.
STF. ADI 4.905/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 17.3.2023 (info 1087).
O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).
Esse pedido de compensação não se compatibiliza com a função repressora das multas tributárias, pois a automaticidade da sanção, sem se considerar a índole subjetiva do agente, tornaria ilícito o próprio exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do já revogado § 15, e do atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996.
STF. RE 796.939/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (info 1087).