Tese de Repercussão Geral – Tema 736: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. STF. RE 796.939/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (info 1087).

1087, STF, Direito Tributário, Lei nº 9.430/1996 – Legislação Tributária Federal

Compensação tributária.
Compensação tributária é um procedimento previsto na legislação tributária que permite que um contribuinte compense um crédito tributário que tenha a receber do fisco com uma dívida tributária que tenha que pagar ao mesmo fisco.

Na prática, isso significa que se o contribuinte tem um valor a receber referente a um tributo que pagou a mais, ele pode utilizar esse valor para pagar outra dívida tributária que tenha com o mesmo órgão fazendário. Isso evita que o contribuinte tenha que desembolsar dinheiro para pagar a dívida e, ao mesmo tempo, garante que o fisco receba o valor devido.

A compensação tributária pode ser realizada entre tributos de mesma espécie e mesmo ente federativo. Por exemplo, um crédito de ICMS pode ser utilizado para compensar uma dívida de ICMS com o mesmo estado. Também é possível realizar a compensação entre tributos de espécies diferentes, mas desde que haja autorização legal específica para tal.

Direito subjetivo à compensação tributária.
Atendidos os requisitos legais, a compensação tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou tacitamente, pela homologação ou não.

Lei nº 9.430/1996.
A Lei 9.430/1996 dispõe sobre a legislação tributária federal, no que se refere às obrigações das pessoas jurídicas em relação ao Imposto de Renda e outras contribuições.

Em linhas gerais, a lei estabelece as regras para a apuração, pagamento e fiscalização do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como das contribuições sociais, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP.

A lei também trata de questões como a compensação de tributos, a prescrição e decadência de créditos tributários, a retenção na fonte de tributos, o parcelamento de dívidas tributárias e outras matérias relacionadas à legislação tributária federal.

Além disso, a Lei 9.430/1996 estabelece a competência e atribuições da Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela administração tributária federal, incluindo a fiscalização e arrecadação dos tributos federais.

Em resumo, a Lei 9.430/1996 é uma norma importante para a regulamentação do sistema tributário federal brasileiro, definindo as obrigações dos contribuintes e estabelecendo as regras para a arrecadação e fiscalização dos tributos federais.

Art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996.
O art. 74, § 17, da prevê que será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

O dispositivo é constitucional?
Não. A norma impugnada não se mostra proporcional, porque
(i) não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para a aplicação da sanção; e
(ii) a penalidade de multa não atende ao teste da necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé para a proteção dos interesses do Fisco.

Ademais, a aplicação automática da referida multa inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé — de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa obstáculo ao exercício de seu direito de petição.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.249/2010 e alterado pela Lei 13.097/2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055/2021.
STF. ADI 4.905/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 17.3.2023 (info 1087).

O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).
Esse pedido de compensação não se compatibiliza com a função repressora das multas tributárias, pois a automaticidade da sanção, sem se considerar a índole subjetiva do agente, tornaria ilícito o próprio exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do já revogado § 15, e do atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996.
STF. RE 796.939/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (info 1087).

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