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	Comentários sobre: Tese de Repercussão Geral – Tema 756:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; 
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; 
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.
STF. RE 841979/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (info 1077).	</title>
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