É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988, motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2º da Lei 8.540/1992 e alterações posteriores.
Lei 8.540/1992: Art. 2º A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.
Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. STF. RE 816.830/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (info 1080).