#Tese de Repercussão Geral – Tema 825-STF: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. STF. RE 632.212/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (info 1182).

1182, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Contextualização do Julgado
O presente julgado do STF trata dos efeitos jurídicos decorrentes da decisão proferida na ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), responsáveis por intervenções em contratos de caderneta de poupança, as quais geraram os denominados expurgos inflacionários. Tais expurgos deram origem a um dos maiores contenciosos judiciais do país, envolvendo o sistema financeiro e milhões de poupadores.

Especificamente, o RE 632.212/SP analisou a possibilidade de pleitear diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central, referentes ao Plano Collor II, frente à constitucionalidade já reconhecida desse plano e à existência de acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165.

Constitucionalidade do Plano Collor II e Vinculação ao Acordo Coletivo
O STF reafirmou que, com o julgamento da ADPF 165, ficou definitivamente reconhecida a constitucionalidade do Plano Collor II, de modo que não subsiste fundamento jurídico para ações judiciais que contestem tal constitucionalidade ou pleiteiem diferenças de correção monetária fora dos parâmetros do acordo coletivo homologado. Destacou-se que:

“No âmbito da mencionada ADPF, esta Corte declarou a constitucionalidade de diversos planos econômicos, inclusive a do Plano Collor II, agregando essa premissa ao acordo coletivo e respectivos aditamentos nela homologados, relativos aos alegados expurgos inflacionários de poupanças.”

Assim, os pedidos de diferenças de correção monetária somente serão possíveis nos termos do acordo coletivo e seus aditamentos, que preveem condições específicas para pagamento, conforme acordado entre poupadores, instituições financeiras e o Estado.

Necessidade de Adesão ao Acordo e Prazo de 24 Meses
O STF determinou que, com exceção dos processos já transitados em julgado, o direito às diferenças de correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo, observando-se o prazo de 24 meses:

“#Tese de Repercussão Geral – Tema 825-STF:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. ”

Esse prazo visa garantir segurança jurídica e estabilidade, encerrando de maneira definitiva o litígio após o período estabelecido.

Resguardo aos Processos com Trânsito em Julgado e Segurança Jurídica
Para proteger a estabilidade das relações jurídicas e evitar a retroatividade das decisões, o STF expressamente afastou a possibilidade de revisão de processos já transitados em julgado:

“#Tese de Repercussão Geral – Tema 825-STF:
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”

Essa medida garante o respeito à coisa julgada e impede o uso da decisão da ADPF 165 como fundamento para desconstituir sentenças ou títulos judiciais definitivos.

Providências Práticas Determinadas pelo STF
Além de fixar a tese, o STF determinou medidas concretas para operacionalizar sua decisão e informar os jurisdicionados:

• Cassação do acórdão recorrido, para que nova decisão observe a constitucionalidade do Plano Collor II e oriente a parte autora sobre a possibilidade de adesão ao acordo.
• Revogação da suspensão dos processos determinada anteriormente em 16.04.2021.
• Expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça, orientando magistrados a:
◦ Intimar os autores das ações relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II;
◦ Informar sobre a decisão do STF;
◦ Esclarecer as formas e o prazo para adesão ao acordo coletivo;
◦ Determinar o julgamento das ações conforme o entendimento firmado, caso não haja adesão.

Essas providências visam efetivar o direito à informação, garantir a uniformidade na aplicação da decisão e evitar novos litígios.

Cotejo com a ADPF 165 e o Acordo Coletivo Homologado
O julgamento do RE 632.212/SP está diretamente alinhado ao que foi decidido na ADPF 165, que:

• Declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, incluindo o Plano Collor II;
• Reconheceu os efeitos danosos para os poupadores, especialmente em relação aos expurgos inflacionários;
• Homologou o acordo coletivo e seus aditamentos, conferindo-lhes eficácia geral e vinculante;
• Estabeleceu prazo de 24 meses para adesão dos poupadores ainda não contemplados.

Dispositivo do Julgado:
O STF deu provimento ao recurso extraordinário, cassou o acórdão recorrido e determinou novo julgamento com observância da constitucionalidade do Plano Collor II e das condições do acordo coletivo. Revogou a suspensão dos processos, fixou a tese e determinou orientações aos tribunais e magistrados quanto à aplicação do entendimento.
STF. RE 632.212/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025 (info 1182).

Aprofundando!
→ Em que consiste o acordo homologado?
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF é um instrumento de transação coletiva firmado entre instituições financeiras, a União, entidades representativas dos poupadores (como Idec e Febrapo) e a AGU, com o objetivo de encerrar o extenso contencioso judicial envolvendo os expurgos inflacionários causados pelos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Esse acordo tem como fundamento a constatação de que, embora os planos sejam constitucionais, sua implementação gerou efeitos danosos para os poupadores, que deixaram de receber os índices integrais de correção monetária contratualmente previstos nas cadernetas de poupança.

A homologação do acordo pelo STF, no julgamento da ADPF 165/DF, conferiu-lhe eficácia vinculante e segurança jurídica plena, assegurando sua aplicabilidade a todos os processos judiciais que ainda discutem a matéria.

Principais elementos do acordo:
Objeto: compensar financeiramente os poupadores afetados pelos expurgos inflacionários, de forma extrajudicial e consensual.
Abrangência: abrange os expurgos decorrentes dos planos econômicos Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/90) e Collor II (janeiro/91), relativos a contas de caderneta de poupança mantidas à época.
Beneficiários: podem aderir poupadores com ações judiciais em andamento ou que nunca ajuizaram ação, desde que comprovem a titularidade da poupança no período correspondente.
Adesão: é voluntária, feita por meio de plataforma digital própria, com a renúncia ao direito de prosseguir com ações judiciais sobre o tema. A nova decisão do STF fixou prazo de 24 meses para adesões, a contar da publicação da ata de julgamento (maio de 2025).
Pagamento: os valores são definidos com base em critérios técnicos (índices de correção, período e saldo), podendo ser pagos à vista ou parceladamente, conforme montante.

Site oficial para adesão: www.pagamentodapoupanca.com.br

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