Caso concreto.
O Ministério Público do Estado do Ceará propôs ACP requerendo a lotação de um Defensor Público para atuar na comarca de Jati/CE.
A eventual imposição, pela via judicial, de lotação de defensor público na comarca é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Autonomia da Defensoria Pública.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 134), uma vez que promove a efetivação dos direitos fundamentais, notadamente para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça.
A partir da EC 80/2014, foi assegurado à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões, razão pela qual lhe cabe, por meio de seus órgãos de direção, decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios por ela mesma preestabelecidos, em atenção especial à efetiva demanda, à cobertura populacional e à hipossuficiência de seus assistidos.
A ação deve ser julgada improcedente.
Na espécie, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com fins de obrigar o Estado do Ceará a preencher cargo de defensor público na comarca de Jati/CE. Apesar de julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, o tribunal de justiça local reformou a sentença.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.
STF. RE 887.671/CE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento finalizado em 8.3.2023 (info 1086).
Em sentido semelhante:
A conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP).
A autonomia administrativa e a independência funcional constitucionalmente asseguradas às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral. STJ. 6ª Turma. HC 310901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).