Restrição ao direito de associação.
É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações:
(a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício;
(b) em virtude de expressa autorização na Carta Magna para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou
(c) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional.
Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente, de modo que inexiste violação à isonomia entre os associados. Isso porque:
(a) a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar; e
(b) considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise.
Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa.
No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, após, dela se desliga, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade. STF. RE 820823/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (info 1070).