Caso concreto adaptado.
Em 1940 (durante a II Gerra Mundial), José estava em seu barco pesqueiro, no mar territorial brasileiro, quando um navio alemão, por engano, iniciou um ataque que afundou o navio e matou toda a tripulação.
A viúva de José, Francisca, propôs uma ação reparatória de danos morais e materiais em face da República Federal da Alemanha, ação esta que foi extinta sem resolução de mérito em virtude da imunidade de jurisdição do Estado Estrangeiro. No julgamento do ARE 954858/RJ, o STF anulou a decisão que extinguiu a ação.
Tese de Repercussão Geral – Tema 944: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
A Imunidade de Jurisdição não deve prevalecer quando houver violação de direitos humanos.
A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.
Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da CF/1988, quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos. STF. ARE 954858/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgado em 20.8.2021 (info 1026).