Tema 968/STF – Constitucionalidade das sanções administrativas da União aos entes federativos em matéria de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) teve como foco a análise da constitucionalidade das medidas sancionatórias impostas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios que descumprirem as regras dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que são os sistemas previdenciários dos servidores públicos efetivos de cada ente federativo.
Contexto e Fundamentação Constitucional.
A controvérsia jurídica tratava da competência da União para impor normas gerais sobre previdência social dos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 40, caput e § 22 da CF/88: Determina que os RPPS devem possuir caráter contributivo e solidário, sendo obrigatória a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, a União tem competência para estabelecer normas gerais sobre a organização e gestão desses regimes.
Art. 24, XII e § 2º da CF/88: Determina que a União pode legislar sobre normas gerais, enquanto os Estados e Municípios podem suplementar essas normas.
Art. 164-A da CF/88: Traz o princípio da responsabilidade fiscal, pelo qual os entes devem gerir as contas públicas de forma equilibrada.
Com base nesses dispositivos, a União editou a Lei nº 9.717/1998, que estabelece diretrizes gerais para os RPPS e prevê sanções aos entes federativos que não cumprirem os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
E o que Diz a Lei nº 9.717/1998?
A Lei nº 9.717/1998 dispõe sobre regras gerais dos RPPS e prevê a aplicação de sanções aos entes que descumprirem essas regras. Os principais dispositivos analisados pelo STF foram:
Art. 7º da Lei nº 9.717/1998: Estabelece sanções aos Estados, Municípios e ao DF caso não cumpram as exigências legais para manter seus RPPS equilibrados. As penalidades incluem:
Suspensão de transferências voluntárias da União;
Impedimento de celebrar contratos, convênios, ajustes e de receber empréstimos e financiamentos da União;
Suspensão de empréstimos e financiamentos concedidos por bancos públicos federais.
Art. 9º da Lei nº 9.717/1998: Define o papel da União na fiscalização dos RPPS, incluindo:
A orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS.
A definição dos critérios que devem ser seguidos pelos entes federativos em relação à estruturação e funcionamento dos RPPS.
A aplicação de penalidades aos entes que não seguirem as normas.
A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que atesta o cumprimento das regras previdenciárias pelo ente federativo, sendo indispensável para que possam receber transferências voluntárias e outras vantagens administrativas e financeiras.
O que o STF decidiu no Tema 968?
O Supremo Tribunal Federal analisou se essas medidas sancionatórias são constitucionais, considerando os princípios da autonomia dos entes federativos e da responsabilidade fiscal.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.007.271/PE, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
#Tese de Repercussão Geral – Tema 968-STF:
1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:
(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,
(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.
STF. RE 1.007.271/PE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).
Principais Argumentos do STF…
1. Constitucionalidade das sanções impostas pela União
O STF entendeu que sanções como o bloqueio de transferências voluntárias e a restrição ao acesso a créditos da União não violam a autonomia dos Estados e Municípios, pois têm o objetivo de fortalecer a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade dos RPPS.
As penalidades aplicadas pela União são uma ferramenta de controle para garantir que os entes não comprometam suas finanças públicas, evitando colapsos previdenciários futuros.
A Constituição autoriza a União a fiscalizar os RPPS, e isso inclui a definição de critérios e a aplicação de sanções quando houver descumprimento.
2. Possibilidade de controle judicial das exigências.
Embora a União tenha competência para fiscalizar os RPPS e impor penalidades, os entes federativos podem questionar, no Judiciário, as exigências impostas pela União.
Porém, para que uma ação judicial tenha êxito, o ente fiscalizado precisa provar que a União errou na análise do equilíbrio atuarial ou que há um plano alternativo viável para resolver o problema previdenciário. Isso evita que sanções sejam aplicadas de forma arbitrária e assegura o direito dos entes federativos de contestarem medidas excessivas.
Conclusão…
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 968 da Repercussão Geral, decidiu que a União tem competência constitucional para impor sanções administrativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não cumprirem as exigências financeiras e atuariais dos RPPS.
Além disso, o STF garantiu que os entes federativos podem recorrer ao Judiciário caso discordem das medidas impostas, desde que apresentem justificativas técnicas sólidas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 968 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas.
STF. RE 1.007.271/PE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024 (info 1163).