A interferência judicial na tarifa do transporte público viola a ordem pública.
A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).
Doutrina Chenery.
No julgado, Min. Laurita Vaz mencionou a chamada “doutrina Chenery”, que surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norte-americana (SEC v. CheneryCorp., 318 U.S. 80, 1943).
Segundo Explica Márcio Cavalcante, para essa teoria, “o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Decisão que suspende reajuste das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública).
Tese de Repercussão Geral – Tema 991: Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. STF. RE 1059819/PE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (info 1044).