Caso concreto.
Em 1995, o jornal Diário de Pernambuco publicou entrevista de um líder político de Pernambuco, do período do regime militar, que responsabilizou o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho pela explosão de uma bomba no aeroporto de Recife, em 25 de julho de 1966. O atentado deixou duas pessoas mortas e 14 feridas.

Zarattini era militante de esquerda naquela época, mas foi inocentado de todas as acusações, ainda na década de 80. Na ação de indenização, o ex-deputado alegou que a entrevista, desprovida de qualquer atualidade, ofendeu sua honra.

O juízo de primeiro grau julgou a pretensão procedente e condenou o Diário de Pernambuco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil. O Tribunal de Justiça, no entanto, reverteu a decisão e considerou o pedido de Zarattini improcedente. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação, apenas reduzindo o montante fixado pelo juízo de primeiro grau.

O Superior Tribunal Federal, por sua vez, manteve a condenação, bem como fixou tese de repercussão geral acerca do tema.

Condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por danos morais por publicação de entrevista com informação falsa.
Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.

Compatibilização entre a impossibilidade de censura prévia e a proteção dos direitos de personalidade.
O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal.

A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade.

Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados.

A empresa jornalística não tomou os cuidados devidos.
Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.
STF. RE 1.075.412/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023 (info 1120).

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