#Tese de Repercussão Geral – Temas 630 e 684-STF: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. STF. RE 599.658/SP, RE 659.412/RJ, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (info 1132).

1132, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Conceitos Necessários
• PIS e COFINS: São contribuições sociais que incidem sobre a receita ou o faturamento das empresas. O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) têm como objetivo financiar a seguridade social, abrangendo a previdência social, a saúde e a assistência social.
• Faturamento ou Receita Bruta: Conforme a legislação e a doutrina, o faturamento ou receita bruta abrange o total das receitas obtidas pela empresa em suas atividades, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Não se restringe apenas às vendas de mercadorias ou prestação de serviços, podendo incluir outras receitas operacionais como a locação de bens.

Caso concreto adaptado.
A Empresa A é uma indústria moveleira que, além de fabricar móveis, aluga imóveis próprios para escritórios. A empresa, portanto, recebe receitas de locação que não estão diretamente relacionadas com suas atividades principais. A questão é se o PIS e a COFINS devem incidir sobre essas receitas de locação.

No caso da Empresa A, a receita obtida com a locação de imóveis deve ser tributada pelo PIS e COFINS?
Sim. As receitas de locação de bens imóveis próprios estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, alinhando-se assim com a interpretação de que o faturamento abrange todas as receitas operacionais da empresa, mesmo que não sejam decorrentes de atividades típicas empresariais. Portanto, a resposta é sim, estas receitas devem ser tributadas pelo PIS e COFINS.

Incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de aluguéis de bens móveis e imóveis.
O texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.

O conceito de faturamento abrange todos os valores recebidos em razão de atividades desenvolvidas pela empresa.
O conceito de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a título de locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde que seja por ela desempenhada de modo habitual.

A redação original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS sobre a atividade típica da empresa. Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu nova redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea “b” o vocábulo “receita” —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para abarcar a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não decorram da sua atividade empresarial. Vejamos:

Constituição Federal.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I. dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Tese fixada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por maioria,
(i) ao apreciar o Tema 630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios; e
(ii) ao apreciar o Tema 684 da repercussão geral, para que não ocorra reformatio in pejus, negou provimento ao recurso, mantendo o direito de a empresa contribuinte proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo.
STF. RE 599.658/SP, RE 659.412/RJ, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (info 1132).

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