Caso concreto adaptado.
Em 1998 foi editada a Lei nº 7.689/1998, criando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), destinada ao financiamento da seguridade social.
Imediatamente, a empresa Wonka LTDA propôs ação requerendo o não pagamento da contribuição em virtude da alegação de suposta inconstitucionalidade da lei. A empresa imediatamente obteve medida liminar e posteriormente, no mérito, ganhou a ação em todas as instâncias com trânsito em julgado em 2002, motivo pelo qual nunca pagou o tributo.
Em 2007, foi julgada a ADI 15, declarando a Lei nº 7.689/1998 constitucional.
Após o julgamento da ADI 15, a CSLL será devida pela empresa Wonka LTDA?
Sim, em relação a fatos geradores posteriores ao ano do julgamento da ADI.
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.
Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.
Com o julgamento da ADI 15, em 2007, o tributo passou a ser exigido de todas as empresas, inclusive das que tinham decisões transitadas em julgado pela inconstitucionalidade da cobrança.
Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).
Trata-se de uma relação jurídica de trato continuado, de tal forma que, mantida a decisão pela inconstitucionalidade, havia uma vantagem competitiva desarrazoada.
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
(i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União;
(ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União; e
(iii) fixou, para ambos os casos, a tese acima registrada.
Não houve modulação de efeitos.
Por maioria, não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar. STF. RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082). STF. RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082).