Tese de Repercussão Geral – Temas 881 e 885: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082). STF. RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082).

1082, STF, Direito Constitucional, Direito Constitucional

Caso concreto adaptado.
Em 1998 foi editada a Lei nº 7.689/1998, criando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), destinada ao financiamento da seguridade social.

Imediatamente, a empresa Wonka LTDA propôs ação requerendo o não pagamento da contribuição em virtude da alegação de suposta inconstitucionalidade da lei. A empresa imediatamente obteve medida liminar e posteriormente, no mérito, ganhou a ação em todas as instâncias com trânsito em julgado em 2002, motivo pelo qual nunca pagou o tributo.

Em 2007, foi julgada a ADI 15, declarando a Lei nº 7.689/1998 constitucional.

Após o julgamento da ADI 15, a CSLL será devida pela empresa Wonka LTDA?
Sim, em relação a fatos geradores posteriores ao ano do julgamento da ADI.

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.

Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.

Com o julgamento da ADI 15, em 2007, o tributo passou a ser exigido de todas as empresas, inclusive das que tinham decisões transitadas em julgado pela inconstitucionalidade da cobrança.
Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).

Trata-se de uma relação jurídica de trato continuado, de tal forma que, mantida a decisão pela inconstitucionalidade, havia uma vantagem competitiva desarrazoada.
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.

Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
(i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União;
(ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União; e
(iii) fixou, para ambos os casos, a tese acima registrada.

Não houve modulação de efeitos.
Por maioria, não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar. STF. RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082). STF. RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (info 1082).

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