Controvérsia
A controvérsia analisada no Tema 1318 do Superior Tribunal de Justiça consiste em determinar se a premeditação pode autorizar a valoração negativa da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal, sem que isso configure violação ao princípio do ne bis in idem, especialmente quando essa premeditação já esteja contemplada em uma qualificadora ou agravante legal.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Para compreender a controvérsia submetida ao STJ, é essencial a análise de alguns institutos fundamentais da teoria da pena e da dogmática penal:
Premeditação: Consiste na deliberação consciente e antecipada acerca da prática de um crime, com tempo suficiente para ponderação, diferentemente da impulsividade ou da ação impensada.
Dosimetria da pena: Processo trifásico pelo qual o juiz fixa a pena privativa de liberdade com base nos critérios do art. 68 do Código Penal, a partir da pena-base (1ª fase), agravantes e atenuantes (2ª fase), e causas de aumento e diminuição (3ª fase).
Culpabilidade (art. 59 do Código Penal): No contexto da dosimetria da pena, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo um dos oito vetores legais utilizados para a fixação da pena-base.
Bis in idem: Princípio segundo o qual não se pode utilizar o mesmo fato para agravar a pena mais de uma vez. Na dosimetria da pena, impede que um mesmo elemento seja valorado em mais de uma fase (por exemplo, como qualificadora e como circunstância judicial).
Caso concreto didático e pergunta orientadora
Ciente de que Arlindo se ausentaria em breve para uma viagem, seu vizinho Caio o fez uma visita de cortesia dias antes da partida com o objetivo escuso de planejar a invasão de sua residência durante sua ausência. Após a saída de Arlindo, Caio executou o plano previamente traçado: escalou o muro da casa, desativou os sistemas de segurança e furtou diversos bens do imóvel.
É possível valorar negativamente a premeditação na primeira fase da dosimetria da pena?
Sim, tendo em vista que no caso concreto a premeditação não constitui elementar do tipo penal, nem está abarcada por agravante ou qualificadora, e há fundamentação específica quanto à maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade).
A premeditação como elemento autônomo de valoração na primeira fase da dosimetria da pena
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo a possibilidade de a premeditação ser valorada negativamente como expressão da culpabilidade no art. 59 do CP. Como afirmado na ementa do julgado, a premeditação “demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa”, o que justifica o aumento da pena-base pela maior reprovabilidade do comportamento.
Esse entendimento não é novo. A decisão reproduz entendimento consolidado na Corte Superior, como se observa no AgRg no REsp 1.721.816/PA, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
“A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base”.
STJ. AgRg no REsp 1.721.816/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018.
Essa compreensão reforça a ideia de que a premeditação, enquanto expressão de um maior dolo e frieza moral, pode ser legítima e constitucionalmente utilizada como elemento de culpabilidade, desde que respeitados os demais princípios constitucionais.
Vedação ao bis in idem e limitações à valoração da premeditação
Apesar do reconhecimento da premeditação como elemento autônomo, o STJ estabeleceu critérios rigorosos para evitar o bis in idem:
A premeditação não pode ser elementar do tipo penal, como ocorre, por exemplo, no crime de homicídio qualificado por motivo torpe ou fútil.
A premeditação não pode ser pressuposto necessário de uma qualificadora ou agravante já reconhecida na segunda fase da dosimetria.
A valoração da premeditação não pode ser automática. Ao contrário, exige análise concreta da maior reprovabilidade da conduta, sob pena de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88).
Conforme consta do acórdão:
“A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade.”
O julgado reforça que é necessário avaliar a qualidade da deliberação e a frieza moral do agente. A simples existência de tempo entre o planejamento e a execução do crime não basta, sendo necessário demonstrar que esse tempo foi efetivamente utilizado para refletir e persistir na intenção criminosa.
Necessidade de fundamentação concreta da maior reprovabilidade
A Terceira Seção do STJ foi enfática ao afirmar que a exasperação da pena-base com fundamento na premeditação exige fundamentação específica e clara, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Conforme consta do julgado:
“A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”
Portanto, a simples menção à premeditação não é suficiente para justificar a majoração da pena-base. O magistrado deve descrever os fatos e indicar de que maneira a premeditação efetivamente revela maior censurabilidade da conduta.
STJ. REsp 2.174.028-AL, REsp 2.174.008-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025 (info 853).