Lei nº 9.882/99.
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.

Art. 1º, parágrafo único, I.
No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.

Art. 1º A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I. quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme.

Art. 5º, § 3º.
Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
§3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

Art.10, caput e § 3º.
Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 11.
Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional.

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999.
STF. ADI 2.231/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado 19.5.2023 (info 1095).

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