Obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira prevista na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
O art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê que a Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.

Por outro lado, o art. 131 da Constituição Federal de 1988 prevê que a Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

A previsão na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte é constitucional?
Sim. Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.
STF. ADI 3.056/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (info 1109).

É constitucional — eis que inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização — norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local.
A regra de escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos estados-membros por simetria, de modo que os demais entes públicos podem editar normas com requisitos diferentes para a escolha de seus procuradores-gerais.

Ademais, embora a Procuradoria-Geral do estado seja vinculada ao chefe do Poder Executivo, trata-se de verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
STF. ADI 3.056/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (info 1109).

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