É legítima a investigação criminal promovida pelo Ministério Público.
A polícia judiciária não possui exclusividade na condução de investigações, de modo que é legítima a investigação criminal promovida pelo Ministério Público, o qual, em atribuição concorrente, deve dispor de todos os instrumentos indispensáveis para a efetivação da denúncia, incluindo-se a capacidade de coletar provas que embasem a acusação. Além de outras exigências específicas ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sempre deve assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados, as prerrogativas dos advogados e as reservas constitucionais de jurisdição.
#Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 184-STF: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

Teoria dos poderes implícitos.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não mencionar expressamente que o Ministério Público tem poder de investigar crimes, tal incumbência decorre de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais, por meio da promoção da ação penal pública (CF/1988, art. 129, I).

Constituição Federal.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Essa atribuição tem como base doutrinária a “teoria dos poderes implícitos”, segundo a qual a Constituição, ao outorgar determinada atividade-fim a um órgão, concede-lhe implicitamente todos os meios necessários para a realização das suas atribuições.

A instauração do PIC deve ser imediatamente comunicada ao juiz. Também devem ser observados os mesmos prazos e regramentos para a conclusão de inquéritos policiais.
O respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado exige que o Ministério Público comunique imediatamente ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição. Além disso, é necessário observar os mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais, sendo obrigatória a autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo e vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.

Casos em que o Ministério Público é obrigado a investigar.
Ademais, o órgão ministerial tem o poder-dever de realizar as investigações para a elucidação de fatos que envolvam, potencialmente, a execução arbitrária de pessoas, motivo pelo qual deve motivar o ato de instauração de procedimento investigatório sempre que:
(i) houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais; ou
(ii) mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes.

De igual modo, quando existir representação ao Parquet, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

Autonomia técnico-funcional dos órgãos oficiais de perícias.
Por fim, é dever da União, dos estados e do Distrito Federal assegurar a independência e a autonomia técnico-funcional dos órgãos oficiais de perícias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 2.943/DF e em parte das ADIs 3.309/DF e 3.318/MG, e, por maioria, nas partes conhecidas, as julgou parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição nos moldes da tese anteriormente citada.

STF. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF, ADI 3.318/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024 (info 1135).

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